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20 de Abril de 2024

Publicação x Intimação Eletrônica - O que prevalece?

O STJ, através do AgInt no AREsp 1.330.052-RJ, deixou claro o entendimento de que as intimações eletrônicas prevalecem sobre as publicações em Diário Oficial no caso de duplicidade.

O entendimento veio por óbvio quando se analisa a Lei n. 11.419/2006, bem como o art. 272, do Código de Processo Civil, uma vez que a lei dispõe, em especial nos artigos e , que o legislador buscou informatizar o sistema eletrônico.

Pelo exposto, o Rel. Min. Luis Felipe Salomão julgou no sentido de priorizar os princípios da presunção de legalidade e da boa-fé processual, trazendo mais segurança jurídica aos aplicadores do direito em todas as camadas do Judiciário.

Acórdão: AgInt no AREsp 1.330.052-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Duplicidade de comunicação de atos processuais. Intimação eletrônica. Prevalência. Publicação em órgão oficial. Subsidiariedade. Art. 272 do CPC/2015. A intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações. Inicialmente, impende consignar que a Lei n. 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. O CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. A forma preferencial de intimação é o meio eletrônico, admitindo-se, contudo, outra via de comunicação se tal meio for inviável no caso concreto, notadamente ante a existência de questões de índole técnicas, quando, por exemplo, o sistema encontrar-se fora do ar. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.

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